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Processo:
0015788-06.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0015788-06.2024.8.16.0030
Recurso: 0015788-06.2024.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Recorrente(s): JULIANA APARECIDA PINTO
Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Banco Daycoval S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
A admissibilidade do recurso está sujeita ao cumprimento de seus pressupostos, com destaque para:
(a)o recolhimento do preparo recursal; ou, alternativamente, se for o caso,(b)a comprovação da falta de
condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer in albiso prazo legal para
o pagamento do preparo recursal (mov. 18.0). Assim, não atendeu à determinação contida no mov. 15.1,
que exigiu o recolhimento das custas processuais, o que resulta na deserção do recurso interposto.
Acerca do preparo recursal, cumpre citar lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.
994, 995 e 1071):
“É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no
pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou
irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva
ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do
recurso. (...).” “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de
todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de
matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”
Diante disso, nos termos do Enunciado nº 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (§ 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/1995)”.
Incumbia ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o que não o fez.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
d
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015788-06.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015788-06.2024.8.16.0030 Recurso: 0015788-06.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): JULIANA APARECIDA PINTO Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Banco Daycoval S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A admissibilidade do recurso está sujeita ao cumprimento de seus pressupostos, com destaque para: (a)o recolhimento do preparo recursal; ou, alternativamente, se for o caso,(b)a comprovação da falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer in albiso prazo legal para o pagamento do preparo recursal (mov. 18.0). Assim, não atendeu à determinação contida no mov. 15.1, que exigiu o recolhimento das custas processuais, o que resulta na deserção do recurso interposto. Acerca do preparo recursal, cumpre citar lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 994, 995 e 1071): “É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...).” “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” Diante disso, nos termos do Enunciado nº 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (§ 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/1995)”. Incumbia ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não o fez. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d
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